FACULDADE DE JUAZEIRO DO NORTE-CE
CURSO DE ENFERMAGEM
REGIMENTO ELEITORAL 2011/2012 DO CURSO DE ENFERMAGEM-FJN
Título I
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 1 – A Comissão
Eleitoral é responsável por representar a comunidade discente do Curso de
Enfermagem, enquanto não for eleita nova Diretoria do Centro Acadêmico e por
realizar as eleições para o Centro Acadêmico do Curso de Enfermagem - FJN.
Título II
Do Regimento Eleitoral
Art. 2 – O Regimento
Eleitoral é o documento que disciplina a realização das eleições do Centro
Acadêmico de Enfermagem. Nos casos omissos deste regimento deve-se observar o
Estatuto do Centro Acadêmico de Enfermagem.
Art. 3 - O Regimento
Eleitoral será aprovado em Assembléia Geral do Curso de Enfermagem.
Título III
Do Processo Eleitoral
Art. 4 – Compreende o
Processo Eleitoral:
- a. Constituição da Comissão
Eleitoral em Assembléia Geral do Curso de Enfermagem;
- b. Inscrição das chapas;
- c. Homologação das chapas
inscritas;
- d. Prazo para recurso;
- e. Período de campanha;
- f. Eleição;
- g. Apuração dos votos;
- h. Publicação oficial do
resultado;
Art. 5 - Vencidas as fases
previstas no artigo anterior está automaticamente dissolvida a Comissão
Eleitoral. E o CA terá um mandato de duração de 1 (um) ano, a contar da data da
posse.
Capítulo I
Da Comissão Eleitoral
Art. 6 – A Comissão
Eleitoral é constituída por 5 (cinco) membros eleitos pela Assembléia Geral do
Curso de Enfermagem - FJN, na forma do Estatuto.
Parágrafo único: O
presidente da Comissão Eleitoral será o mais votado na Assembléia Geral. Ou se
por ventura não haja votação para compor a Comissão Eleitoral, deverá
primeiramente por consenso e se não chegando a este, por meio do voto em
Assembléia Geral, escolher o presidente da Comissão.
Art. 7 – Todas as reuniões
da Comissão Eleitoral ocorreram no campus da Faculdade de Juazeiro do Norte
Art. 8 - O quorum mínimo
necessário para deliberação da Comissão Eleitoral é 3 (três) de seus membros.
Art. 9 - São atribuições
da Comissão Eleitoral:
- I. Presidir, coordenar, acompanhar e controlar o processo eleitoral
em todos os momentos de acordo com este regimento;
- II. Deferir a participação de qualquer pessoa ou chapa, de acordo com
os pressupostos do presente Regimento Eleitoral.
- III. Nomear, se necessário, mesários para auxiliá-la no processo
eleitoral;
- IV. Credenciar fiscais indicados pelas chapas concorrentes para
atuarem junto à mesa receptora e apuradora de votos;
- V. Fazer cumprir rigorosamente a fiscalização no pleito eleitoral,
garantindo a lisura e transparência do processo;
- VI. Prestar informações à comunidade acadêmica sobre o processo eleitoral;
- VII. Deliberar sobre situações que venham surgir durante o processo
eleitoral, omissos neste regimento.
- VIII. Identificar os eleitores mediante lista nominal;
- IX. Providenciar apuração imediata dos votos após o término da votação;
- X. Receber os recursos interpostos e analisá-los na forma do
Regimento e subsidiariamente na forma do Estatuto.
- XI. Receber os recursos interpostos até 24 horas após a publicação do
resultado das eleições.
Art. 10 - Compete a Comissão
eleitoral tomar todas as providencias para que as eleições se realizem dentro
dos princípios da normalidade, legalidade e boa-fé.
Art. 11 - Todo processo
eleitoral será acompanhado pela Comissão Eleitoral.
Art. 12 - É vedado aos
membros da Comissão Eleitoral participar de qualquer forma da campanha
eleitoral, divulgando quaisquer dos candidatos e/ou chapas concorrentes.
Capítulo II
Das Inscrições de Chapas
Art. 13 - Os candidatos
aos cargos compor-se-ão em chapa, adotando-se na eleição o sistema de voto
vinculado.
Art. 14 – As chapas serão
compostas por acadêmicos regularmente matriculados e que estejam cursando o
Curso de Enfermagem - FJN.
Art.15 – Os candidatos das
chapas deverão compor os cargos da Diretoria do Centro Acadêmico, quais sejam:
- I. Presidente;
- II. Vice- Presidente;
- III. Diretoria Administrativa (1º Secretário);
- IV. Diretoria Administrativa (2º Secretário);
- V. Diretoria de Finanças (1º Tesoureiro);
- VI. Diretoria de Finanças ( 2º Tesoureiro);
- VII. Diretoria Científica
- VIII. Diretoria de Assuntos Acadêmicos e Jurídicos
- IX. Diretoria Social
- X. Diretoria de Eventos
- XI. Diretoria de administração ou secretariado
- XII. Diretoria de integração estudantil
- XIII. Diretoria de Esporte e Cultura
Art. 16 - São requisitos
para o aluno candidatar-se à diretoria:
- I. ser regularmente matriculado no Curso de Enfermagem da FJN e estar
cursando normalmente o semestre no período da inscrição.
- II. não estar cursando o último semestre do Curso, ou seja, ter no
máximo 80% das disciplinas obrigatórias concluídas.
- III. Não ter exercido um segundo mandato consecutivo no CAENF-FJN, nos
termos do Estatuto.
Art. 17 – Para inscrição
de chapas ao Centro Acadêmico será necessário a apresentação dos seguintes
documentos por parte de cada concorrente:
- I - Comprovante de
Matrícula;
- II – Histórico Escolar;
- III – Xerox do RG e CPF;
- IV – Comprovante de
residência;
Parágrafo único - A
inscrição das chapas se dará por meio da entrega de envelope a um dos membros
da Comissão Eleitoral, no período determinado para inscrição das chapas. No
envelope deverá conter:
- a. Documento assinado pelos
membros da chapa com os respectivos nomes e cargos na chapa;
- b. Documentos dos membros da
chapa descritos deste artigo: Comprovante de Matrícula, Histórico Escolar,
Xerox do RG e CPF e comprovante de residência.
Art. 18 – Quando da
entrega do envelope o membro da Comissão Eleitoral deverá entregar um recibo a
chapa certificando-a da sua inscrição.
Art. 19 - A inscrição da
chapa não será homologada se:
- I. Um dos candidatos da chapa estiver cursando o último semestre do
Curso de Enfermagem de acordo com o art. 16, inciso II, deste regimento;
- II. Se um dos candidatos da chapa já tiver sido reeleito uma vez;
- III. Se o envelope com os documentos exigidos for entregue fora do
prazo estabelecido pela Comissão Eleitoral.
- IV. Se no envelope entregue não contiver algum dos documentos exigidos
para inscrição da chapa.
Parágrafo único: a chapa
terá um prazo de um dia útil, após a ciência da irregularidade da inscrição,
para entrega ou substituição de documento faltante.
Capítulo III
IMPUGNAÇÃO DE CHAPA
Art. 20 – A impugnação de
chapa poderá ser proposta a qualquer membro da Comissão Eleitoral, até 2 (dois)
dias úteis antes da votação, por qualquer acadêmico do curso de Enfermagem da
FJN, à exceção dos integrantes da própria Comissão, devendo este apresentar
seus argumentos por escrito, acompanhados das provas que fundamentam a sua
impugnação.
Parágrafo único – Os
pedidos de impugnação apresentados nas 24 (vinte e quatro) horas que antecedem
o início da votação e durante este, só serão julgados após a apuração dos votos.
Art. 21 – São critérios
para impugnação da chapa:
- I. não cumprimento do presente Regimento Eleitoral, bem como das
demais Resoluções editadas pela Comissão Eleitoral;
- II. desrespeito Estatuto do Centro Acadêmico de Enfermagem da FJN.
Capítulo IV
PENALIDADE
Art. 22 – Caberá à
Comissão Eleitoral receber e analisar pedidos de impugnação, podendo aplicar a
pena de cassação do registro de inscrição de chapa.
Capítulo V
Da Campanha Eleitoral
Art. 23 – A partir da
publicação da lista definitiva dos candidatos à Diretoria do C.A., homologada
pela Comissão Eleitoral, dar-se a início à propaganda eleitoral oficial.
Art. 24 – O período de
duração da campanha será previamente estabelecido pela Comissão Eleitoral.
Art. 25 – A Comissão Eleitoral,
no uso de suas legítimas atribuições, disponibilizará e regulamentará espaço
específico às chapas concorrentes para sua livre manifestação em igualdade de
condições.
§1º - A Comissão Eleitoral
organizará debates em horários previamente agendados, para que todos os líderes
de chapa, em igualdade de condições, apresentem os seus programas para o
eleitorado.
Art. 26 – É vedado durante
a campanha eleitoral, sob qualquer pretexto:
- I. A fixação de cartazes, distribuição de textos, manifestações orais
ou escritas contendo expressões, alusões, desenhos ou frases ofensivas à honra
e/ou dignidade pessoal ou funcional de qualquer membro da comunidade escolar ou
integrante de chapa concorrente;
- II. A utilização dos seguintes meios de comunicação: rádio e
televisão.
Art. 27 – As denúncias,
devidamente fundamentadas, referentes a abusos perpetrados durante a campanha,
serão apuradas e analisadas pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único –
Verificada a procedência da denúncia, a Comissão Eleitoral adotará as medidas
cabíveis, entre elas, advertência reservada, advertência pública, cassação do
registro de inscrição e conseqüente impugnação da chapa concorrente.
Capítulo IV
Das Eleições
Art. 28 - A eleição
obedecerá aos seguintes procedimentos:
- I. registro prévio das chapas;
- II. realização dentro do recinto acadêmico;
- III. identificação do estudante;
- IV. garantia do sigilo do voto e da inviolabilidade das urnas.
Art. 29 – As eleições
ocorreram em dia e hora marcada pela Comissão Eleitoral.
Art. 30 – As eleições
serão diretas e realizadas em apenas 01 (um) dia, no horário regular de aulas,
no recinto acadêmico.
Capítulo VII
Eleitores
Art. 31 – São eleitores
todos os estudantes regularmente matriculados no curso de graduação em
Enfermagem da FJN, desde a efetivação da matrícula até o recebimento do
diploma, sendo permitido o voto também àqueles que realizaram o cancelamento de
disciplina, ou estão em mobilidade acadêmica.
Parágrafo Único: A
listagem oficial dos eleitores com os requisitos descritos no presente capítulo
será utilizada para convalidar a habilitação do eleitor será a encaminhada pela
Coordenação de Enfermagem da FJN à Comissão Eleitoral.
Art. 32 – O direito a voto
ficará condicionado à comprovação de matrícula efetiva no curso de Enfermagem
pelo estudante.
Parágrafo único – Nos
termo deste capítulo, a comprovação de matrícula efetiva realizar-se-á por meio
da apresentação de comprovante de matrícula do semestre mais recente.
Art. 33 – O eleitor deverá
apresentar aos mesários qualquer documento oficial de identificação com foto
para exercer seu direito a voto, devendo ainda assinar a listagem oficial da
votação provida pela Comissão Eleitoral, no campo correspondente ao seu nome.
Art. 34 – Fica vedado o
voto do acadêmico que não apresentar um documento com foto, bem como é vedado o
voto por procuração.
Capítulo VIII
Do Voto
Art. 35 – O voto é livre,
secreto, direto e universal e a votação se dará por chapas inscritas, adotando
o sistema de voto vinculado.
Art. 36 – Os votos serão
efetuados em cédulas de papel, depositados em urnas, considerados votos válidos
todos os votos que expressarem, clara ou nominalmente, a intenção do eleitor
quanto à escolha da chapa.
Parágrafo único – as
cédulas de papel deverão conter a assinatura ou rubrica, a ser realizada no
momento da votação, de pelo menos dois e carimbo integrante da comissão
eleitoral.
Art. 37 – São considerados
votos brancos todos aqueles que mantiverem a cédula intacta, ou seja, os que
não contiverem quaisquer inscrições ou manifestações do eleitor.
Art. 38 – São considerados
votos nulos:
- a. As cédulas que não
identifiquem a intenção do eleitor;
- b. Os votos dados em cédulas
eleitorais que não estiverem carimbadas e assinadas ou rubricadas por pelo
menos dois membros da comissão eleitoral;
- c. As cédulas com rasuras em
outras áreas senão a destinada à marcação da intenção de voto;
- d. As cédulas que
apresentarem marcações múltiplas.
Art. 39 – O eleitor que
não tiver seu nome inscrito na listagem oficial de votação terá que apresentar
documentação da FJN, na forma do parágrafo único do art. 4º, que comprove a
efetivação da sua matrícula, para depositar seu voto em separado, constando a
assinatura do eleitor igualmente em lista distinta.
§1o – O voto separado
deverá ser posto em dois envelopes: o envelope em que será colocado o voto será
colocado dentro de outro, constando neste o nome e número de
matrícula, bem como a
assinatura do mesário; esse envelope deve ser posto dentro da urna e constar
seu registro na ata da urna.
§2o – A validade do voto
em separado ficará condicionada à prévia convalidação pela Coordenação do Curso
de Direito junto à Comissão Eleitoral da regularidade e efetivação da matrícula
do votante, antes do procedimento de apuração dos votos.
Capítulo IX
Das Urnas
Art. 40 – As urnas, antes
da votação, serão abertas na presença de pelo menos um fiscal de cada uma das
chapas concorrentes.
Art. 41 – Haverá duas
urnas por turno para o exercício do voto no recinto acadêmico da FJN;
Art. 42 – A urna ficará
aberta durante o dia de votação nos horários abaixo determinados:
- I. No período matutino, das 07h30 às 13h;
- II. No período noturno, das 18h às 22h.
§1o – Havendo fila no
momento de fechamento das urnas, será garantida a votação dos eleitores que
chegarem ao local de votação dentro dos horários estabelecidos neste artigo,
por meio de distribuição de senhas, devidamente rubricadas por pelo menos um
membro da Comissão Eleitoral, a partir das 21h30 pelos mesários;
§2º – Em caso de atraso na
abertura das urnas para votação, postergar-se-á por 15 (quinze) minutos o
término da votação, respeitada a determinação do § 1º.
§3º – Durante o intervalo
entre os turnos de votação, as urnas serão mantidas em sala fechada mantida a
sua inviolabilidade sob responsabilidade da Comissão Eleitoral.
§4º – O isolamento das
urnas, nos termos do §3º, será realizado pelos membros da Comissão Eleitoral na
presença de, no mínimo, um Fiscal de cada chapa inscrita;
§5º – A ausência, no momento
do isolamento da urna, de pelo menos um Fiscal das chapas inscritas no processo
eleitoral será registrada na ata com a devida subscrição dos presentes, dentre
a Comissão e Fiscal de outra chapa;
Art. 43 – No encerramento
do período de votação, as urnas deverão ser lacradas com papel contendo a
assinatura dos mesários, de no mínimo, um fiscal de cada chapa inscrita e dos
membros da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único – As urnas
contendo os votos poderão ser impugnadas quando:
- I. Não houver o lacre de fechamento ou este esteja violado;
- II. Não constar no lacre a assinatura de um membro de cada chapa
concorrente e do membro da Comissão Eleitoral, com exceção do contido no §4º;
- III. Houver diferença entre os votos das cédulas válidas, de acordo,
com o art. 38, entre o número de eleitores que assinarem a lista oficial de
votação e os votos constantes no interior da urna;
- IV. A urna saia da área de vigilância da Comissão e dos Fiscais, sem a
anuência dos mesmos;
- V. Houver violação aos artigos 14, deste capítulo, e 15 deste
Regimento.
Capítulo X
DA ATA DA URNA
Art. 44 – O mesário membro
da Comissão Eleitoral será o responsável pela elaboração da ata das urnas.
Art. 45 – Na ata das urnas
deverá constar:
- I. Termo de abertura e Termo de encerramento, nos horários de cada
turno;
- II. Número de votantes que assinaram a lista de votação até o
fechamento das urnas;
- III. Nome de todos os alunos que votaram em separado;
- IV. Qualquer que seja o incidente que tenha ocorrido no local de
votação durante o período da votação;
- V. Horário da troca de urnas, fiscais ou mesários, bem como os nomes
e assinatura destes;
- VI. Número de cédulas entregues aos mesários pela Comissão Eleitoral e
o número de cédulas utilizadas e inutilizadas;
- VII. Qualquer reclamação que os fiscais de chapa solicitarem registro
na referida ata.
Art. 46 – A ata deverá ser
assinada pelos fiscais de cada chapa inscrita, mesários e membros da Comissão
Eleitoral que estiverem presentes na abertura e fechamento da urna.
Parágrafo único – Os
fiscais deverão estar cadastrados junto a Comissão Eleitoral para serem
consideradas válidas as suas assinaturas na ata.
Capítulo XI
Dos Mesários
Art. 47 – Os mesários
serão os membros da Comissão Eleitoral. Dentre os 5 membros da comissão deverão
se voluntariar dois para serem mesários durante cada período de votação.
Capítulo XII
Dos Fiscais
Art. 48 - Cada chapa
poderá indicar quantos membros da chapa ache necessário para serem fiscais à
Comissão Eleitoral que os credenciará.
Art. 49 - O credenciamento
dos fiscais ocorrerá um dia útil antes da data marcada para a votação.
Art. 50 – Poderão os
fiscais:
- I. Acompanhar e zelar pelo controle do processo eleitoral em todos os
momentos, conforme o Regimento Eleitoral;
- II. Prestar informações à comunidade e à imprensa sobre o andamento do
processo eleitoral;
- III. Fiscalizar e comunicar situações que estejam em desacordo ou
omissos neste regimento a Comissão Eleitoral e estâncias superiores, conforme
venha surgir durante o processo eleitoral.
Art. 51 - A ausência de
fiscal de alguma chapa candidata, não influenciará no funcionamento da eleição,
que continuará normalmente.
Capítulo XIII
Da Apuração das Urnas
Art. 52 – A apuração terá
início após o recebimento da urna pela Comissão Eleitoral, que deverá averiguar
toda irregularidade que porventura conste na ata da urna.
Parágrafo único –
Verificada a legalidade da urna, a apuração será realizada na FJN.
Art. 53 – O processo de
apuração será feito pela Comissão Eleitoral e fiscalizado por um dos membros de
cada chapa.
Título V
Das Disposições Finais
Art. 54 – O processo
eleitoral deverá ocorrer num clima de transparência, honestidade e democracia
entre os concorrentes, permeando o espírito de respeito mútuo de estudantes.
Não sendo permitido qualquer tipo de ofensa ou agressão à imagem de qualquer
pessoa que esteja participando do processo eleitoral, ou seja, membros da
Comissão Eleitoral e membros das chapas concorrentes ao pleito. Sendo
comprovado tal acontecimento ilícito, a chapa infratora será punida segundo
disposto neste regimento.
Art. 55 – Cada chapa terá
o prazo de um dia útil, contados do final da apuração, para entrar com recurso
contra o resultado e/ou processo de apuração. Na ausência de recursos, a
Comissão Eleitoral oficializará o resultado.
Art. 56 – Havendo recurso,
a Comissão Eleitoral terá 48 (quarenta e oito) horas para manifestar-se.
Art. 57 – Em caso de
empate exato entre duas ou mais chapas, será realizado o segundo turno do
pleito, cabendo à Comissão Eleitoral a divulgação do regimento específico, em
até dois dias úteis, após a homologação dos resultados do primeiro turno.
Art. 58 – Será válido o
pleito se atingido o quorum mínimo de 10% (dez por cento) dos eleitores.
Art. 59 – O presente
Regimento Eleitoral está subordinado ao Estatuto do Centro Acadêmico de
Enfermagem da FJN.
Art. 60 – Os casos omissos
e controversos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, que terá plenos
poderes para decidir no processo eleitoral.
Art. 61 – Este Regimento
entra em vigor a partir de sua aprovação pelo Assembléia Geral do Curso de
Enfermagem da FJN.
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Regimento Eleitoral aprovado
pelos acadêmicos do Curso de Enfermagem da Faculdade de Juazeiro do Norte - CE.
Na Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 13/10/11, ás 8:30 da
manhã. Em conformidade com a lista de presença e de assinaturas de convocação
para a Assembléia.